Trata-se de questão realizada na prova do TCE-AP-FCC-2011. Segundo o gabarito da banca:
Convalidação é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. Destina-se a aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los. Quando o ato administrativo for praticado com vício de finalidade não é possível a convalidação. Isto porque se o ato foi praticado contra o interesse público ou com finalidade diversa da que decorre da lei, não é possível a sua correção. Ora, um ato cuja finalidade se encontra desvirtuada é um ato que desatende ao fim em razão do qual foi editado, vale dizer, não cumpre o objetivo jurídico próprio de sua categoria. Exemplo: a finalidade do ato que interdita um prédio sem condições de segurança é a segurança pública. Assim, a interdição de um prédio em condições de uso, por motivos de inimizade política, constitui desvio de finalidade e não pode ser convalidada.
Temos, então, que a convalidação ocorre em vícios sanáveis(ligados à competência e forma);
No caso da competência – não são convalidados os casos de competência exclusiva.
No caso da forma – não é convalidável quando essencial à validade do ato.
Cobrada na PGF-2023-Oral-CESPE:
“A atual jurisprudência dos tribunais superiores fixou-se no sentido de que os atos administrativos nulos não podem ser convalidados pelo decurso de tempo (AgInt no REsp 1849567/RJ, Agravo Interno no Recurso Especial. 2.ª Turma do STJ, relator min. Mauro Campbell Marques, julgado em 29/6/2020).”