Cobrada na oral da PC-RO-2023-CESPE. Espelho:
O ato administrativo é espécie de ato jurídico. Os atributos são as características que os distinguem dos atos de direito privado e que permitem afirmar que o ato administrativo se submete a um regime jurídico-administrativo ou a um regime jurídico de direito público.
São exemplos de atributos do ato administrativo:
Exequibilidade – efetiva disponibilidade que tem a administração para dar operatividade ao ato, ou seja, executá-lo em toda a inteireza.
Autoexecutoriedade – o ato, tão logo praticado, pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado.
Coercibilidade ou finalidade – obriga a todos que se encontrem no círculo de incidência do ato.
Presunção de legitimidade – constitui o atributo presente nos atos administrativos que, quando editados, trazem em si a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais.
Veracidade – presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela administração. Assim ocorre com relação às certidões, aos atestados, às declarações e às informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.
Imperatividade – os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Decorre da prerrogativa que tem o poder público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros.
Tipicidade – o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados
Obs importante: Tema que sempre cai em concursos –
Na autoexecutoriedade, existem dois aspectos que são diferentes: exigibilidade e executoriedade. Sempre se vai ter a exigibilidade, mas nem sempre a executoriedade(necessidade de lei ou urgência)
Exigibilidade x Executoriedade:
Exigibilidade: diz respeito a meios indiretos de coerção.
Executoriedade: meios diretos de coerção
Exemplo: apreender mercadorias.
A multa, por exemplo, não tem executoriedade – Administração Pública não pode tomar o patrimônio do particular.