Segundo classificação clássica (MEIRELES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 38ª edição, 2012), os atos administrativos podem ser classificados em 5 espécies:
Os atos normativos são aqueles que veiculam enunciados gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento de lei. Alguns consideram, inclusive, que tais atos podem ser considerados leis em sentido material. Os decretos e as deliberações são exemplos.
Os atos negociais são aqueles que exigem a manifestação de vontade da Administração em concordância com o interesse dos particulares. São exemplos as concessões e as licenças.
Os atos ordinatórios são tidos como as manifestações internas por parte da Administração Pública para disciplinar o funcionamento dos órgãos e da conduta dos agentes públicos. Exemplos: instruções e portarias.
Os atos enunciativos ou de pronúncia certificam ou atestam uma situação existente, não ocorrendo manifestação de vontade por parte da Administração Pública. Exemplo: certidões, pareceres e atestados.
Os atos punitivos são aqueles em que ocorre a aplicação de sanções a particulares ou servidores que pratiquem condutas irregulares. Exemplos: multas e interdições de estabelecimentos.