Ato administrativo significa uma manifestação de vontade, exercida pelo Estado, no exercício de função administrativa.
“Conforme a doutrina administrativista, nos termos formulados por Maria Sylvia Zanella Di Pietro – Direito administrativo. 33.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 464 –, a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário” (PGM-Maringá-CESPE-2022)
Devem ser diferenciados os atos da administração dos atos administrativos. Segundo a corrente majoritária, seguida também pelos concursos públicos, os atos da administração são aqueles que a própria Administração elabora, seja de regime público seja de regime privado possuindo, assim, um conceito amplo.
Quando forem elaborados sob o regime público, também serão considerados atos administrativos.
Ocorre que existem atos administrativos que também são elaborados por particulares, submetidos ao regime de direito público. Esse é o caso dos atos praticados por concessionárias e permissionárias.