O STF vem decidindo reiteradas vezes em 2024:
É INCONSTITUCIONAL lei estadual que limita a participação de mulheres em concurso da PM. ADI 7492/AM
Na notícia no site do STF:
“Em seu voto, o relator da ação, ministro Cristiano Zanin, entendeu que não é possível admitir uma norma que prejudique as mulheres na concretização de direitos de acesso a cargos públicos. Segundo ele, a Constituição Federal estabelece o dever de inclusão de grupos historicamente vulneráveis e, por isso, os poderes públicos não podem estabelecer restrições, proibições ou impedimentos para a concretização deste direito fundamental.
A seu ver, o Estado não pode estabelecer qualquer discriminação injustificável contra as mulheres ao determinar as regras de um concurso público. Pelo contrário, cabe ao Estado incentivar e fomentar medidas direcionadas à inserção das mulheres na vida pública e no trabalho, “protegendo-as de todas as formas de discriminação”.
Portanto, para Zanin, admitir interpretação da norma estadual que autorize restrição do acesso de mulheres à PM viola diversos preceitos constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres e o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher.”
Deu-se, então, às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% (dez por cento) de vagas exclusivas.